Supremo não tem competência para descriminalizar porte de drogas, diz Pacheco
Em artigo publicado na Folha de S. Paulo, o presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco, voltou a afirmar que descriminalizar o porte de drogas não é competência do Supremo Tribunal Federal (STF).
No início do mês, ele havia criticado a Suprema Corte, definindo como um “equívoco grave” a possibilidade de descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal por decisão do STF. O julgamento sobre o tema foi retomado nesta quarta-feira (2) pelo tribunal e suspenso depois de quatro votos a favor da descriminalização.
Segundo Pacheco, cabe exclusivamente ao Congresso Nacional discutir a questão, e uma decisão do STF não pode ser contrária à lei vigente.
Eis a íntegra do artigo publicado por Pacheco no veículo:
A separação dos Poderes constitui pedra angular do constitucionalismo. De fato, na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), os revolucionários franceses assentaram a seguinte premissa: sem separação dos Poderes, não há Constituição (art. 16). A repartição de tarefas estatais se justifica não só como forma de evitar a concentração de poder, mas também como mecanismo de especialização funcional.
As ações estatais de combate às drogas ilícitas incluem prestações normativas e materiais, entre as quais a criminalização de condutas, a persecução penal, campanhas de conscientização e assistência à saúde de dependentes químicos. Todas elas se revestem de uma complexidade que não se prende à mera análise da legislação. Desenvolver políticas de saúde, educação e segurança pública requer expertise técnica e demanda escolhas políticas de alocação de recursos escassos.
A análise da constitucionalidade de leis constitui prerrogativa própria de uma corte constitucional. Ir além disso, porém, implica imiscuir-se em tarefas que o constituinte atribuiu aos demais Poderes. O próprio Supremo Tribunal Federal já determinou que o Poder Judiciário tem o dever de manter postura de deferência nas hipóteses em que os demais Poderes dispõem de maiores capacidades institucionais (recurso extraordinário nº 1.083.955).
Informações da Gazeta Brasil / Foto: Jefferson Rudy/Agência Senado
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